Justiça Anula Pedido de Demissão de Empregada Gestante e Condena Empresa a pagar R$ 80.000,00

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A empregada alegou ter sido vítima de assédio moral e discriminação por parte de seus colegas e superiores, tendo inclusive formalizado uma reclamação ao RH da empresa antes de apresentar o pedido de demissão.

Na sentença, ficou constatado que o ambiente de trabalho era hostil e que a empresa não tomou as devidas providências para coibir as práticas abusivas. Além disso, a reclamante estava grávida à época do pedido de demissão, o que lhe conferia estabilidade provisória, assegurada pela Constituição Federal.

O juiz reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta, e determinou o pagamento de salários, férias, 13º salário e FGTS até o final do período de estabilidade provisória. Foi fixada uma indenização por danos morais equivalente a um salário contratual, e o valor total da condenação foi arbitrado em R$ 80.000,00.


Essa decisão destaca a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores e reforça a necessidade das empresas de manter um ambiente de trabalho saudável e livre de práticas abusivas.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Diretor Tesoureiro da OABSP Subseção de Cotia em 22/24. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia 19/20. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

Operador de empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade

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O trabalhador moveu ação trabalhista contra a empresa alegando que era exposto ao perigo no desempenho das atividades de operador de máquina empilhadeira.

A perícia realizada na empresa comprovou que o trabalhador operava a empilhadeira e executava a substituição dos cilindros de gás liquefeito (GLP) que abasteciam a máquina.

Os depoimentos colhidos na audiência também comprovaram que era atribuição do trabalhador realizar a troca dos cilindros de GLP que servem a empilhadeira.

Ao julgar o caso, o juiz do trabalho entendeu que as provas do processo demonstraram que o empregado era exposto ao perigo, pois trabalhava, habitualmente, em área de risco de inflamáveis, enquadrando-se no quanto disposto no Anexo 2 da NR 16.

Então, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

A condenação foi arbitrada em R$ 28.000,00 a favor do trabalhador.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

Justiça reverte justa causa indevidamente aplicada

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O trabalhador ajuizou reclamação em face da empresa alegando as obrigações do contrato de trabalho não estavam sendo cumpridas.

Sustentou que a faltas graves praticadas pela empresa lhe garantiria o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento de todas as verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e Seguro-Desemprego.

Mas, assim que tomou conhecimento da ação, a empresa passou a perseguir o trabalhador, aplicando várias punições, sem nenhuma justificativa, até dispensá-lo por justa causa.

O trabalhador informou o ocorrido ao juiz e, então, pediu a reversão da justa causa indevidamente aplicada no curso do processo.

O juiz do trabalho analisou as provas e constatou que o empregado não tinha nenhuma punição antes do ajuizamento da ação e que as penalidades foram aplicadas sem intervalo entre uma e outra.

Então, reconheceu a reversão da justa causa e condenou a empresa a pagar aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, Seguro-Desemprego e ainda uma indenização por dano moral de R$ 2.000,00.

Porém, antes que o processo terminasse, a partes realizaram acordo para o pagamento de R$ 20.000,00 de indenização ao trabalhador.

Processo n. 1001481-28.2018.5.02.0241.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

TST condena empresa a pagar salários e indenização por danos morais

TST condena empresa a pagar salários e indenização por danos morais

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Após receber alta médica do INSS em julho de 2014, o empregado foi impedido pela empresa de retornar à atividade, pois o médico do trabalho considerou que ele continuava inapto para a função.

O empregado foi reencaminhado para o INSS, mas a perícia médica considerou que ele estava apto para o trabalho e negou o benefício. Assim, ficou sem receber salários e benefícios entre julho/2014 e março/2015, pois a empresa o considerava inapto para o trabalho e impedia seu retorno, enquanto o INSS o declarava apto e negava o benefício.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o TST condenou a empresa a pagar os salários durante o período de afastamento, pois entendeu que o empregado deveria ter sido reintegrado em função compatível, já que o INSS o declarou apto, não podendo deixa-lo sem receber salários no momento que mais precisou da empresa, pois não tinha nenhuma fonte de renda para se manter.

Além disso, a empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, pois violou a dignidade do empregado ao deixa-lo sem salários, cesta-básica, vale-alimentação e vale transporte durante todo o considerável período de quase 8 meses em que ele permaneceu afastado.

O processo n. 1002150-86.2015.5.02.0241.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

Empregado tem direito ao salário do empregado substituído nas férias

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O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que cobriu as férias e afastamentos superiores a 15 dias de seus superiores, em três oportunidades, entre 2018 e 2019, mas jamais recebeu o valor equivalente aos salários dos empregados substituídos, direito que é assegurado na Convenção Coletiva do Sindicato de sua categoria profissional.

Já a empresa apresentou defesa sustentando que o empregado jamais cobriu as férias de seus superiores e, portanto, não tinha direito ao salário de substituição.

Durante a colheita dos depoimentos em audiência, o empregado confirmou todas as informações constantes seu pedido, ao passo que a empresa alterou a versão de sua defesa, sem esclarecer os fatos, caindo em contradição.

Em razão das provas colhidas, a magistrada se convenceu que o trabalhador comprovou o direito aos salários de substituição e condenou a empresa a pagar as diferenças de salários devidas nos períodos de férias dos empregados substituídos, em 2018 e 2019, em três oportunidades, com fundamento na Súmula n. 159 do Tribunal Superior do Trabalho.

O processo correu na 1ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n. 1001374-13.2020.5.02.0241.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

Família de trabalhador acidentado receberá indenização

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Neste caso, o trabalhador moveu ação trabalhista em face de seu empregador alegando que sofreu gravíssimo acidente de trabalho o qual provocou a amputação de sua perna a nível da coxa direita, ocasionando incapacidade total e permanente para a sua atividade, o que foi devidamente comprovado pela perícia médica determinado pelo juiz trabalhista.

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, cujo montante aproximado foi de R$ 900.000,00, sendo certo que a ação continua correndo na justiça com discussão dos valores devidos.

Acontece que a família do trabalhador, composta por sua ex-exposa e suas duas filhas, também ajuizou reclamação trabalhista em face do empregador, pleiteando indenizações por danos morais.

No processo, a família sustentou que desmoronou completamente por causa do grave acidente, pois não aguentou os severos prejuízos impostos ao trabalhador, provedor da família e do lar, cuja a família tinha absoluta dependência.

De fato, restou evidenciado o sofrimento intenso e a dor profunda causada à família em razão do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, conforme bem descrito no processo e comprovado pela documentação constante nos autos.

Diante da situação, a família realizou acordo com a empresa para pagamento de indenização por danos morais às filhas do trabalhador, no montante líquido de R$ 40.000,00, dando quitação do objeto da ação para nada mais reclamar em face da empresa em razão do acidente.

O processo correu na 2ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n.1002229-23.2019.5.02.0242.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

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